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Cômodo vazio, com piso de madeira e uma janela grande.

Ação de despejo

O inquilino parou de pagar ou não quer desocupar?

Aluguel atrasado, contrato vencido ou imóvel que você precisa de volta. Cada motivo tem um rito — e o rito muda o tempo.

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A mensagem já vai preenchida. Diga qual é o motivo antes de enviar.

Falheiro Advogados · OAB/RJ 263.931 · Rio de Janeiro · atendimento online em todo o Brasil

O motivo define o caminho

Por que você precisa do imóvel de volta?

Porque não estão pagando

Falta de pagamento de aluguel ou de encargos.

  • A ação pode ser cumulada com a cobrança do que está em aberto
  • Quando a locação não tem garantia, a lei prevê pedido de desocupação em liminar, mediante caução
  • O inquilino pode evitar o despejo pagando o débito atualizado no prazo legal
Porque o contrato acabou

Prazo vencido, ou locação que virou por tempo indeterminado.

  • Contrato escrito de trinta meses ou mais permite retomada sem justificar o motivo
  • Prazo menor só autoriza a retomada nas hipóteses previstas na lei
  • A notificação prévia costuma ser o primeiro passo, e muitas vezes resolve

Um caso é sobre dívida. O outro é sobre prazo. Confundir os dois custa meses.

Talvez seja o seu caso

  • Meses de aluguel em abertoCom promessa de pagamento que não se cumpre.
  • O contrato venceu e ninguém saiuA ocupação continua, o combinado acabou.
  • Você precisa do imóvel de voltaPara uso próprio, para venda ou para reforma.
  • Já notificou e não adiantouPor mensagem, por carta, pessoalmente.
  • Contas de água, luz ou condomínio atrasadasE a cobrança chegando no seu nome.
  • Nunca houve contrato escritoO acordo foi verbal e agora ninguém confirma nada.

Retomar imóvel por conta própria — trocar fechadura, cortar serviço, retirar pertences — cria um problema maior do que o original. A desocupação forçada só pode vir por decisão judicial.

Separe isso antes

  • O contrato de locação e eventuais aditivos
  • Comprovantes dos aluguéis pagos e o extrato do que falta
  • Dados do fiador ou da garantia contratada, se houver
  • Notificações já enviadas, com prova de recebimento
  • Contas de consumo e condomínio em aberto
  • Matrícula do imóvel ou documento que comprove a propriedade

Com esses documentos em mãos, dá para dizer no mesmo dia qual rito se aplica ao seu caso.

Antes de você chamar

O que acontece quando você manda a mensagem

  1. Você conta o motivo e há quanto tempo a situação se arrasta.
  2. A gente lê o contrato e identifica o rito e as garantias disponíveis.
  3. Você recebe uma orientação sobre o caminho e sobre o que dá para tentar antes da ação.

Segunda a sexta, das 9h às 18h.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora uma ação de despejo?

Varia conforme o motivo, a comarca e a postura do inquilino. Não dá para prometer prazo. O que se pode dizer é que o rito escolhido no início influencia bastante o tempo total.

Existe desocupação antes do fim do processo?

A lei prevê hipóteses de desocupação em quinze dias, concedida em liminar mediante caução equivalente a três meses de aluguel — entre elas a falta de pagamento em locação sem garantia. Se cabe no seu caso, depende do contrato.

O inquilino pode pagar e continuar no imóvel?

Pode, dentro do prazo legal contado da citação e pagando o débito atualizado. É a chamada purgação da mora, e a própria lei limita quantas vezes ela pode ser usada.

Posso cobrar os aluguéis atrasados na mesma ação?

Sim. O pedido de despejo pode ser cumulado com a cobrança dos valores em aberto, o que evita dois processos.

Não tenho contrato escrito. Ainda dá para agir?

Dá, mas muda o trabalho de prova. Comprovantes de pagamento, mensagens, contas em nome do ocupante e testemunhas passam a ter peso maior.

E se houver fiador?

A garantia muda o rito e as opções de cobrança. Por isso a primeira coisa que se lê no caso é o contrato, não o histórico de atraso.

Quer saber qual rito se aplica ao seu caso?

Conte o motivo e mande o contrato, se você já tiver em mãos.

Falar pelo WhatsApp

Às vezes a notificação bem feita resolve sem processo. Quando for o caso, a gente diz.

Conhecer o escritório →

Atualizado em 08/08/2026 · Responsável pelo conteúdo: Dra. Luana Corrêa Falheiro — OAB/RJ 263.931

Base legal: Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), arts. 46, 47, 59, 62 e 64 · Lei 12.112/2009.

Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise do seu caso.