Cartório ou Justiça?
Não é escolha de preferência. São as circunstâncias da família que definem.
| Situação | Cartório | Justiça |
|---|---|---|
| Todos os herdeiros são maiores e capazes | sim | — |
| Há herdeiro menor de idade ou incapaz | — | sim |
| Todos concordam com a partilha | sim | — |
| Há discordância entre os herdeiros | — | sim |
| Existe testamento | depende | sim |
Testamento já foi impedimento absoluto. Hoje o inventário em cartório é admitido mesmo havendo testamento, desde que preenchidos requisitos específicos — entre eles a capacidade e o consenso de todos e a autorização do juízo.
Nos dois caminhos, a assistência de advogado é obrigatória por lei.
O processo deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Os estados costumam prever multa sobre o imposto quando há atraso — por isso vale não deixar parado.
Talvez seja o seu caso
- O falecimento foi recente e ninguém sabe por onde começarÉ a situação mais comum de todas.
- Existe imóvel no nome de quem faleceuE ele não pode ser vendido, alugado ou transferido antes.
- Há conta, veículo ou saldo paradoO banco só libera mediante a documentação do inventário.
- Os herdeiros concordam e querem resolver rápidoQuando há consenso, o caminho do cartório costuma ser mais direto.
- Os herdeiros não se falam ou discordamExiste caminho mesmo assim, e ele corre na Justiça.
- Já se passaram anos e nada foi feitoDá para regularizar depois. Só costuma sair mais caro.
Deixar parado não congela o problema. O imóvel continua sem poder ser transferido, e a cada herdeiro que falece a lista de interessados aumenta.
Separe isso quando puder
- Certidão de óbito
- Documentos pessoais de quem faleceu e dos herdeiros
- Certidão de casamento ou de nascimento, conforme o caso
- Matrícula atualizada dos imóveis
- Documento dos veículos, se houver
- Extratos, saldos e informações de contas e investimentos
- Testamento, se existir
Não precisa ter tudo para começar. Parte do trabalho inicial é justamente descobrir o que existe.
Antes de você chamar
O que acontece quando você manda a mensagem
- Você conta quem faleceu, quem são os herdeiros e quais bens existem.
- A gente identifica se o caminho é o cartório ou a Justiça.
- Você recebe a lista do que precisa ser reunido e a ordem para fazer isso.
Atendimento reservado. Segunda a sexta, das 9h às 18h.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado mesmo fazendo em cartório?
Sim. A lei exige a assistência de advogado nos dois caminhos, inclusive na escritura pública de inventário e partilha.
Existe prazo para abrir?
O processo deve ser instaurado em até dois meses do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar. Os estados costumam prever multa sobre o imposto de transmissão quando o prazo não é observado.
Quanto tempo demora?
Depende do caminho, do número de herdeiros, dos bens e, principalmente, de haver ou não consenso. Quando todos concordam e a documentação está completa, o caminho do cartório costuma ser mais direto.
Tem herdeiro menor de idade. O que muda?
O inventário passa a correr na Justiça, com participação do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses do menor.
Dá para vender o imóvel antes de terminar?
Em regra não, porque a transferência depende da conclusão. Existem situações em que a venda é autorizada no curso do processo, e isso é analisado caso a caso.
É possível fazer sem pagar imposto?
Não. O imposto de transmissão é estadual e devido na sucessão. Há hipóteses de isenção e de redução previstas na lei de cada estado, verificadas conforme os bens e os valores envolvidos.
Continuação natural
Outros assuntos em que podemos ajudar
Quer saber qual caminho serve para a sua família?
Conte quem são os herdeiros e quais bens existem. É por aí que começa.
Sem pressa na primeira conversa. Se for cedo demais, a gente também diz.
Atualizado em 08/08/2026 · Responsável pelo conteúdo: Dra. Luana Corrêa Falheiro — OAB/RJ 263.931
Base legal: Código de Processo Civil, arts. 610 e 611 · Lei 11.441/2007 · Resolução CNJ 35/2007 · Código Civil, Livro V.
Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise do seu caso.